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Capítulo 5: Capítulo 5

Página 141

- Assim, se um cidadão, mais velho ou mais novo, se intrometer na obra comum de procriação, declará-lo-emos culpado de impiedade e injustiça, visto que dá ao Estado um filho cujo nascimento secreto não foi colocado sob a protecção das preces e sacrifícios que as sacerdotisas, os sacerdotes e toda a cidade oferecerão para cada casamento, a fim de que de homens bons nasçam filhos melhores e de homens úteis filhos ainda mais úteis; um tal nascimento, pelo contrário, será o fruto da sombra e da terrível incontinência.

- Está certo.

- A mesma lei é aplicável àquele que, ainda na idade da formação, tocar numa mulher também nessa idade sem que o magistrado os tenha unido. Declararemos que um homem assim introduz na cidade um bastardo cujo nascimento não foi nem autorizado, nem santificado.

- Muito bem.

- Mas, quando um e outro sexos tiverem passado a idade da procriação, deixaremos os homens livres de se unirem a quem quiserem, excepto às suas filhas, mães, netas e avós; e as mulheres de igual modo, excepto aos seus filhos, pais e parentes em linha directa, descendente ou ascendente. Conceder-lhes-emos esta liberdade depois de lhes termos recomendado que tomem todas as precauções possíveis para que nenhum filho fruto dessas uniões veja o dia e, se houver algum que abra caminho à força para a luz, decidir a sua sorte tendo em conta que a cidade não se encarrega de o alimentar.

- As tuas palavras são ponderadas - disse ele -, mas como distinguirão os seus pais, as suas filhas e os outros parentes de que acabas de falar?

- Não os distinguirão - respondi. - Mas todos os filhos que nascerem do sétimo ao décimo mês, a partir do dia em que se casar um guarda, serão chamados por ele, os do sexo masculino, filhos, os do sexo feminino, filhas, e eles chamar-lhe-ão pai; chamará netos aos filhos destes; eles, por sua vez, chamar-lhe-ão avô, a ele e aos seus companheiros de casamento, e chamarão avós às suas companheiras; finalmente, todos os que tiverem nascido no tempo em que os seus pais e às suas mães davam filhos à cidade tratar-se-ão de irmãos e irmãs, de modo que, como já dissemos, não contraiam uniões entre si. Todavia, a lei permitirá que irmãos e irmãs se unam se tal casamento for decretado pelo sorteio e, além disso, aprovado pela Pítia.

- Muito bem - disse ele.

- Será esta, -Gláucon, a comunidade das mulheres e dos filhos entre os guardas da tua cidade. Que esta comunidade se harmonize com o resto da constituição e seja eminentemente desejável, eis o que o nosso discurso deve agora confirmar, não é assim?

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pág. 141 (Capítulo 5)

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Capa do livro A República
Páginas: 290
Página atual: 141

 
   
 
   
Os capítulos deste livro:
Capítulo 1 1
Capítulo 2 45
Capítulo 3 71
Capítulo 4 102
Capítulo 5 129
Capítulo 6 161
Capítulo 7 189
Capítulo 8 216
Capítulo 9 243
Capítulo 10 265