Por isso Grévin, que conhecia essa legislação a fundo, pôde proceder neste caso com uma terrível celeridade, mas sob uma presunção, tornada certeza, relativamente à criminalidade de Michu, dos Senhores de, Hauteserre e de Simeuse.
Ninguém hoje em dia, a não ser algum velho magistrado, se lembra da organização dessa justiça, que Napoleão deitava por terra, precisamente então, graças à promulgação dos seus Códigos e à instituição da magistratura que actualmente rege a França.
O Código de Brumário do ano IV cometia ao director do júri dó departamento o direito ao processamento imediato do delito cometido em Gondreville. Note-se, de passagem, que a Convenção banira do vocabulário judiciário a palavra «crime». Apenas admitia delitos contra a lei, delitos que implicassem multas, prisão, penas infamantes ou castigos corporais: A morte era um castigo corporal. Entretanto, a pena corporal que implicava a morte devia vir a ser suprimida com a paz, e substituída por 24 anos de trabalhos forçados. Desta sorte a Convenção entendia que 24 anos de trabalhos forçados equivaliam à pena de morte. Que dizer do Código penal que aplica trabalhos forçados para toda a vida?
A organização preparada nessa altura pelo conselho de Estado de Napoleão suprimia a magistratura dos directores do júri, que concentrava, efectivamente, poderes imensos. Relativamente à I instrução dos delitos e ao processo de acusação, o director do júri era de algum modo, ao mesmo tempo agente da polícia judiciária, procurador do rei, juiz de investigação e do tribunal real. Apenas os seus autos judiciais e o seu acto acusatório tinham de ser submetidos ao visto de um comissário do poder executivo e ao veredicto de oito jurados a quem ele expunha-os factos da sua
investigação, que ouviam as testemunhas e os acusados, e que pronunciavam um primeiro veredicto, chamado acusação.